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ONU aprova resolução contra a invasão russa da Ucrânia: como votaram os países.Houve 141 países a favor, 5 contrários e 35 abstenções 4c3d45

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2.3.22 6q93n


A Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou por ampla maioria uma resolução contra a invasão russa da Ucrânia após três dias de discursos de mais de cem de países.
O texto "deplora nos mais fortes termos a agressão da Rússia contra a Ucrânia". Ela é não vinculante, o que significa que, a partir dela, os países não são obrigados a fazer nada. Sua importância, portanto, é política: mostra como a maioria dos países vê a invasão promovida por Moscou.
G1 


Veja abaixo como votou cada país
A favor (141 países)
Afeganistão
Albânia
Andorra
Antígua-Barbuda
Argentina
Austrália
Áustria
Bahamas
Bahrein
Barbados
Bélgica
Belize
Benin
Butão
Bósnia-Herzegovina
Botsuana
Brasil
Brunei
Bulgária
Cabo Verde
Camboja
Canadá
Chade
Chile
Colômbia
Comoros
Costa Rica
Costa do Marfim
Croácia
Chipre
República Checa
Congo
Dinamarca
Djibuti
Dominica
República Dominicana
Equador
Egito
Estônia
Fiji
Finlândia
França
Gabão
Gâmbia
Geórgia
Alemanha
Gana
Grécia
Granada
Guatemala
Guiana
Haiti
Honduras
Hungria
Islândia
Indonésia
Irlanda
Israel
Itália
Jamaica
Japão
Jordânia
Quênia
Kiribati
Kuwait
Letônia
Líbano
Lesoto
Libéria
Líbia
Liechtenstein
Lituânia
Luxemburgo
Malaui
Malásia
Maldivas
Malta
Ilhas Marshall
Mauritânia
Ilhas Maurício
México
Micronésia
Mônaco
Montenegro
Mianmar
Nauru
Nepal
Holanda
Nova Zelândia
Níger
Nigéria
Macedônia do Norte
Noruega
Omã
Palau
Panamá
Papua Nova Guiné
Paraguai
Peru
Filipinas
Polônia
Portugal
Qatar
Coreia do Sul
Moldova
Romênia
Ruanda
São Cristóvão e Neves
Santa Lúcia
São Vicente e Granadinas
Samoa
San Marino
São Tomé e Príncipe
Arábia Saudita
Sérvia
Seichelles
Serra Leoa
Cingapura
Eslováquia
Eslovênia
Ilhas Salomão
Somália
Espanha
Suriname
Suécia
Suíça
Tailândia
Timor Leste
Tonga
Trinidad e Tobago
Tunísia
Turquia
Tuvalu
Ucrânia
Emirados Árabes Unidos
Reino Unido
Estados Unidos
Uruguai
Vanuatu
Iêmen
Zâmbia
Contra (5 países)
Belarus
Coreia do Norte
Eritréia
Rússia
Síria
Abstiveram-se (35 países)
Argélia
Angola
Armênia
Bangladesh
Bolívia
Burundi
República Centro-Africana
China
Congo
Cuba
El Salvador
Guiné Equatorial
Índia
Irã
Iraque
Cazaquistão
Quirguistão
Laos
Madagascar
Mali
Mongólia
Moçambique
Namíbia
Nicarágua
Paquistão
Senegal
África do Sul
Sudão do Sul
Sri Lanka
Sudão
Tadjiquistão
Uganda
Tanzânia
Vietnã
Zimbábue

Veja o que pode e o que não pode entre 25 de fevereiro e 1º de março no Estado 2z1448

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25.2.22 8g10


Para evitar aglomerações, o Governo de Pernambuco estabeleceu medidas restritivas mais rígidas entre os dias 25 de fevereiro e 1 de março.

Promotores vão fiscalizar e coibir eventos carnavalescos nos municípios. - FOTO: Bruno Campos/JC Imagem

Do Jornal do Comércio

Pelo segundo ano consecutivo, devido a pandemia da Covid-19, o carnaval de Pernambuco está suspenso. Nesta sexta-feira (25), seria a abertura da festa mais popular do Estado, o qual milhares de foliões iriam para o Marco Zero, no Centro do Recife, ou para a Praça do Carmo, em Olinda, receber de braços abertos esta festa tão animada. 

Banco vai funcionar no carnaval 2022? Veja o expediente bancário carnaval 2022

Para evitar aglomerações, o Governo de Pernambuco estabeleceu medidas restritivas mais rígidas entre os dias 25 de fevereiro e 1 de março.  Em todos os municípios do Estado, está proibida a realização de qualquer evento cultural, independentemente do número de participantes, incluindo festas, shows, bailes, com ou sem a comercialização de ingressos.



Cancelamento do ponto facultativo 
O Governo de Pernambuco também cancelou o ponto facultativo, que anualmente ocorria no período de carnaval, em todas as repartições públicas e pediu que os municípios tomassem as medidas. 

Carnaval 2022: veja o que abre, o que fecha e horários de funcionamento de bancos, shoppings e comércio no Grande Recife

"Estou me sentindo com muita saudade. Já é o segundo ano que a gente não tem o carnaval. Peço a todos os foliões que tenham paciência que próximo ano talvez chegue", lamentou um folião em entrevista a reportagem da TV Jornal. 

Como vai funcionar a fiscalização
De acordo com a Gerente Geral do PROCON-PE, Daniele Sena, a partir desta sexta-feira (25), até 1º de março, está proibido a realização de eventos como shows e aniversários. Os bares e restaurante poderão funcionar com música, só não é permitida a área dançante.

"Música ao vivo está permitido, mas lembrando que os bares e restaurante que irão colocar, a ideia é que não haja a aglomeração. Temos os protocolos sanitários a serem seguidos: uso de máscaras, limite de pessoas por mesa (até 20 pessoas)", explicou. 

Daniele Sena esclarece que o que irá causar a irregularidade não é o fato de estar sentado ou em pé, e sim, a aglomeração ou a não utilização de máscara, por exemplo. 

Pode festas em condomínios ou salão de festa?

"Festa de um modo geral, em ambiente fechado ou ambiente aberto, está proibido. Sendo com a comercialização ou não de ingressos", explicou a gerente. 

Novo decreto da Paraíba libera shows, eventos e jogos com 20% da capacidade de público com teste negativo e cartão de vacinação 36365c

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29.9.21 3cl13


Ficam autorizados eventos esportivos em ginásios e estádios istrados pelo estado.
G1 PB
Estádio Almeidão, em João Pessoa — Foto: Lucas Barros/TV Cabo Branco

Um novo decreto do Estado da Paraíba liberou a realização de eventos, como shows, feiras e convenções no estado, desde que seja respeitada 20% da capacidade do local. A decisão foi publicada em uma edição suplementar do Diário Oficial do Estado nesta quarta-feira (29), com validade a partir da próxima sexta-feira (1º) até o dia 17 de outubro.

Também ficam autorizados eventos eventos esportivos em ginásios e estádios istrados pelo estado, também com capacidade de público de 20% da capacidade. A partida entre Botafogo-PB e Ituano, pela Série C do Campeonato Brasileiro, já contará com os torcedores no sábado (2).

Shows e eventos
Os shows devem acontecer observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde. Deverá ser exigido dos frequentadores a apresentação de testes de antígeno negativo para Covid-19 realizados até 72 horas antes dos eventos e a demonstração da situação vacinal, sendo obrigatório ter recebido pelo menos uma dose há 14 dias, ou duas doses (esquema vacinal completo).

Eventos esportivos
Já para eventos esportivos o limite máximo de público de até 20% da capacidade do local deve ser distribuído em pelo menos quatro setores distintos, destinando-se a cada setor uma entrada exclusiva estando as pessoas devidamente vacinadas e portando seus comprovantes (carteira de vacinação em papel ou digital), nos quais constem a certificação do recebimento de primeiras doses, há pelo menos 14 dias, ou de segundas doses das vacinas para Covid-19.


Uso de máscaras
Permanece obrigatório, em todo território do estado da Paraíba, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de o aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

Bares e restaurantes
Bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares seguem com funcionamento nas suas dependências das 6h até 0h, com ocupação de 50% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

Os bares e restaurantes, que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais somente podem funcionar com atendimento nas suas dependências até 22h, com ocupação de 50% da capacidade do local.

Comércio e serviços
Os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Ainda conforme o decreto, novos limites de público para eventos sociais na modalidade shows poderão ocorrer oportunamente, mediante alcance de cobertura vacinal de 70% da população alvo com esquemas vacinais completos para Covid-19 e manutenção da média móvel de 14 dias da taxa estadual de transmissibilidade do novo coronavírus (Rt) menor que 1,0.

Veja o que pode funcionar e o que não pode nas cidades de Pernambuco a partir desta segunda feira 14 1235g

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13.6.21 3j2f6t


A partir desta segunda-feira (14), entra em vigor o novo Plano de Convivência com a Covid-19 em Pernambuco. O Governo de Pernambuco anunciou, em coletiva realizada na última quinta-feira (10), que algumas cidades do Estado terão as restrições flexibilizadas, enquanto outros 35 municípios do Sertão do Estado entrarão em quarentena rígida. As medidas são válidas até o dia 20 de junho e o objetivo é frear a disseminação da covid-19.

Estabelecimentos e serviços com funcionamento presencial

Confira abaixo a lista dos estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar, de forma presencial, no período de 14 de junho a 27 de junho de 2021:
I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;
II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
III - postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, quanto a esta, das 6h às 20h;
IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
VI - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
VII - serviços funerários;
VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento aos hóspedes;
IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição
XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XII - lojas de veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração; XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XVI - imprensa;
XVII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII - transporte coletivo de ageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XIX - supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
XX - atividades de construção civil;
XXI - processamento de dados e call center ligados a serviços essenciais;
XXII - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
XXIII - serviços de e portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;
XXIV - pesca artesanal;
XXV - lojas de materiais e equipamentos de informática;
XXVI - lojas de defensivos e insumos agrícolas;
XXVII - casas de ração animal e petshops;
XXVIII - bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;
XXIX - oficinas e assistências técnicas em geral;
XXX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
XXXI - lojas de produtos de higiene e limpeza;
XXXII - depósitos de gás e demais combustíveis;
XXXIII - lavanderias;
XXXIV - prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;
XXXV - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;
XXXVI - restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Ceasa, bem como em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e ageiros, respectivamente;
XXXVII - prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;
XXXVIII - lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru.
XXXIX - estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;
XL - atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;
XLI - estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas.
XLII- Óticas
XLIII - serviços de atenção e salvaguarda dos direitos das crianças e dos adolescentes, realizados no âmbito dos conselhos tutelares.
XLIV - atividades relacionadas aos Cursos de Formação Profissional oriundo de concurso público para ingresso nas carreiras de Defesa Social do Estado, que serão regidas por regras sanitárias próprias, definidas por Portaria da respectiva Secretaria
Região Metropolitana e Zona da MataPraia de Boa Viagem, na Zona Sul do Recife
Felipe Ribeiro/JC Imagem

Conforme anunciado pelo Governo de Pernambuco, as medidas restritivas foram flexibilizadas na 1ª Macrorregião de Saúde, que engloba municípios da Região Metropolitana do Recife e Zonas da Mata Norte e Sul. Até este domingo (13), apenas atividades essenciais estavam autorizadas a abrir nos finais de semana e feriados. A partir do próximo sábado, 19 de junho, algumas atividades voltam a ser permitidas nos finais de semana e nos feriados, até as 18h. Durante a semana não houve alterações e as atividades seguem até às 20h.
O que pode?
Igrejas e Atividades Religiosas - de 5h às 20h durante a semana e de 5h às 18h nos finais de semana;
Academias e similares - de 5h às 20h durante a semana e de 5h às 18h nos finais de semana;
Serviços de Alimentação (Bares, restaurantes e lanchonetes) - de 5h às 20h durante a semana e de 9h às 17h ou 10h às 18h nos finais de semana;
Ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas;
Clubes sociais, esportivos e agremiações (academias, bares, restaurantes e salões de beleza) - de 5h às 20h durante a semana e de 5h às 18h ou de 9h às 17h nos finais de semana;
Comércio varejista (bairros) - de 8h às 18h, de 9h às 19h ou de 10h às 20h durante a semana e de 9h às 17h ou 10h às 18h nos finais de semana;
Comércio varejista (centro) - de 10h às 20h durante a semana e de 9h às 17h ou 10h às 18h nos finais de semana;
Comércio de praia - de 9h às 16h durante a semana e está proibido nos finais de semana;
Escolas e universidades, públicas e privadas - de 6h às 22h durante a semana e de 9h às 17h ou 10h às 18h nos finais de semana;
Escritórios comerciais e prestação de serviços - de 10h às 20h durante a semana e de 9h às 17h ou 10h às 18h nos finais de semana;
Feira de Negócios - de 10h às 20h durante a semana e de 9h às 17h ou 10h às 18h nos finais de semana;
Praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões, parques e praças;
Polo de Confecções;
Shoppings centers e galerias comerciais - de 10h às 20h durante a semana e de 9h às 17h ou 10h às 18h nos finais de semana.
O que não pode?
Comércio de praia (nos finais de semana)
Museus e demais equipamentos culturais
Eventos Sociais
Eventos Culturais
Eventos Corporativos
Competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer
Agreste

As 65 cidades que fazem parte das Gerências Regionais de Saúde (Geres) de Caruaru e Garanhuns, na Macrorregião 2, no Agreste, também terão medidas flexibilizadas. A partir desta segunda-feira (14), as atividades comerciais voltam a ser permitidas até as 18h. O horário também será válido nos finais de semana. Cidades iriam completar um mês de restrições.


Apesar da liberação, os horários são s. Durante os dias de semana, o comércio poderá funcionar a partir das 5h, ou até às 18h, não ultraando o período de 10h de funcionamento. Nos finais de semana, os estabelecimentos poderão abrir a partir das 6h, ou até às 18h, não ando de 8h aberto.
O que pode?
Igrejas e Atividades Religiosas - de 5h às 18h durante a semana e nos finais de semana;
Academias e similares - de 5h às 18h durante a semana e nos finais de semana;
Serviços de Alimentação (Bares, restaurantes e lanchonetes) - de 5h às 18h durante a semana e de 9h às 17h ou 10h às 18h nos finais de semana;
Ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas;
Clubes sociais, esportivos e agremiações (academias, bares, restaurantes e salões de beleza) - de 5h às 18h durante a semana e nos finais de semana;
Comércio varejista (bairros) - de 5h às 18h por no máximo 10 horas contínuas durante a semana e de 6h às 18h por no máximo 8 horas contínuas nos finais de semana;
Comércio varejista (centro) - de 5h às 18h por no máximo 10 horas contínuas durante a semana e de 6h às 18h por no máximo 8 horas contínuas nos finais de semana;
Comércio de praia - de 9h às 16h durante a semana e está proibido nos finais de semana;
Escolas e universidades, públicas e privadas - de 6h às 18h durante a semana e de 9h às 17h ou 10h às 18h nos finais de semana;
Escritórios comerciais e prestação de serviços - de 5h às 18h por no máximo 10 horas contínuas durante a semana e de 6h às 18h por no máximo 8 horas contínuas nos finais de semana;
Feira de Negócios - de 5h às 18h por no máximo 10 horas contínuas durante a semana e de 6h às 18h por no máximo 8 horas contínuas nos finais de semana;
Praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões, parques e praças;
Polo de Confecções - de 5h às 18h por no máximo 10 horas contínuas durante a semana e de 6h às 18h por no máximo 8 horas contínuas nos finais de semana;
Shoppings centers e galerias comerciais - de 5h às 18h por no máximo 10 horas contínuas durante a semana e de 6h às 18h por no máximo 8 horas contínuas nos finais de semana;
O que não pode?
Comércio de praia (nos finais de semana)
Museus e demais equipamentos culturais
Eventos Sociais
Eventos Culturais
Eventos Corporativos
Competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer
Sertão

A terceira Macrorregião, no Sertão, vive seu pior momento em quantitativo de solicitação diárias de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Por esse motivo, restrições mais rígidas foram adotadas. De 14 à 20 de junho, nos municípios das Gerências Regionais de Saúde (Geres) VI, X e XI – com sedes em Arcoverde, Afogados da Ingazeira e Serra Talhada, respectivamente – só poderão funcionar, diariamente, as atividades permitidas no decreto.
Cidades onde as restrições serão ampliadas

VI Geres: Arcoverde, Buíque, Custódia, Ibimirim, Inajá, Jatobá, Manarí, Pedra, Petrolândia, Sertânia, Tacaratu, Tupanatinga, Venturosa.

X Geres: Afogados da Ingazeira, Brejinho, Carnaíba, Iguaraci, Ingazeira, Itapetim, Quixaba, Santa Terezinha, São José do Egito, Solidão, Tabira, Tuparetama.

XI Geres: Betânia, Calumbi, Carnaubeira da Penha, Flores, Floresta, Itacuruba, Santa Cruz da Baixa Verde, São José do Belmonte, Serra Talhada, Triunfo.
O que não pode?
Comércio de praia (nos finais de semana)
Museus e demais equipamentos culturais
Eventos Sociais
Eventos Culturais
Eventos Corporativos
Competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer
Shoppings centers e galerias comerciais
Praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões, parques e praças
Polo de Confecções
Feira de Negócios
Escritórios comerciais e prestação de serviços
Escolas e universidades, públicas e privadas
Comércio de praia
Comércio varejista (centro e bairros)
Clubes sociais, esportivos e agremiações (academias, bares, restaurantes e salões de beleza)
Ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas
Academias e similares
Igrejas e Atividades Religiosas - permitida somente virtual
Serviços de Alimentação (Bares, restaurantes e lanchonetes) - permitida somente por delivery.
Sertão do São Francisco e Araripe

A Geres de Ourucuri, Petrolina e Salgueiro registraram estabilidade nos últimos dias, porém, com aumento nas solicitações de leitos de UTIs. Na quarta Macrorregião nada muda e seguem valendo as atuais medidas por mais uma semana. Nos dias de semana, os estabelecimentos podem funcionar das 5h às 20h, e nos finais de semana das 10h às 18h ou das 9h às 17h.
O que pode?
Igrejas e Atividades Religiosas - de 5h às 20h durante a semana e de 5h às 18h nos finais de semana;
Academias e similares - de 5h às 20h durante a semana e de 5h às 18h nos finais de semana;
Serviços de Alimentação (Bares, restaurantes e lanchonetes) - de 5h às 20h durante a semana e de 9h às 17h ou 10h às 18h nos finais de semana;
Ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas;
Clubes sociais, esportivos e agremiações (academias, bares, restaurantes e salões de beleza) - de 5h às 20h durante a semana e de 5h às 18h ou de 9h às 17h nos finais de semana;
Comércio varejista (bairros) - de 8h às 18h, de 9h às 19h ou de 10h às 20h durante a semana e de 9h às 17h ou 10h às 18h nos finais de semana;
Comércio varejista (centro) - de 10h às 20h durante a semana e de 9h às 17h ou 10h às 18h nos finais de semana;
Comércio de praia - de 9h às 16h durante a semana e está proibido nos finais de semana;
Escolas e universidades, públicas e privadas - de 6h às 22h durante a semana e de 9h às 17h ou 10h às 18h nos finais de semana;
Escritórios comerciais e prestação de serviços - de 10h às 20h durante a semana e de 9h às 17h ou 10h às 18h nos finais de semana;
Feira de Negócios - de 10h às 20h durante a semana e de 9h às 17h ou 10h às 18h nos finais de semana;
Praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões, parques e praças;
Polo de Confecções;
Shoppings centers e galerias comerciais - de 10h às 20h durante a semana e de 9h às 17h ou 10h às 18h nos finais de semana;
O que não pode?
Museus e demais equipamentos culturais
Eventos Sociais
Eventos Culturais
Eventos Corporativos
Competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer

AROEIRAS- Decreto Municipal proíbe funcionamento de academias, missas, cultos, eventos esportivos e recreativos. Confira 392a52

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5.6.21 6n26m


A prefeitura de Aroeiras publicou um novo decreto com medidas restritivas de enfrentamento à Covid-19. A partir da sexta-feira (3) até o dia 18 de junho, o comércio deve funcionar em horário diferenciado, e o uso de espaços públicos para atividades físicas, bem como a realização de missas e cultos, está proibida.
Segundo o Decreto Municipal fica proibido a realização de qualquer evento social, festivo, ou esportivo, campo de futebol, salão que reúna acima de cinco pessoas, são: piscinas, vaquejadas, salão de festas e quadras esportivas e casas de festa. Também fica proibido a realização de missas, cultos ou qualquer cerimônia religiosa presenciais, ficando permitido a ser realizado live de forma on-line com restrição ao quantitativo.  Também fica proibido o funcionamento de academias.
Fica determinado a suspensão de atividades de repartições públicas, exceto a Secretaria de Saúde e órgãos a ela vinculados com horário limitado das 08:00 ao meio dia. Veja o Decreto Municipal e Estadual logo em seguida.
Saiba mais





DECRETO Nº 41.323 DE 02 DE JUNHO DE 2021. 4v246n

 

Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergen- ciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020; Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

Considerando que a transmissibilidade da COVID-19 aumenta sensivelmente em ambientes fechados com mais de 10 (dez) pessoas, ou mesmo em ambientes abertos aglomerados;

Considerando o agravamento do cenário epidemiológico apresentado nas últimas semanas, no qual a média móvel de óbitos dos últimos quatorze dias retornou a patamares eleva- dos, semelhantes aos que foramobservados no mês março de 2021, e a necessidade de adoção de medidas mais restritivas, com a finalidade de conter a expansão do número de casos em diversos municípios paraibanos;

Considerandoque os últimos dados divulgados na 26ª avaliação do Plano Novo Nor- mal, demonstram que a Paraíba apresenta importante deterioração das condições epidemiológicas pelo expressivo aumento da transmissibilidade do novo coronavírus, o que sobrecarrega sobremaneira o sistema de saúde paraibano, que termina pressionado por mais de noventa internações em um só dia, condição que oportuniza o alcance de mais de 80% de ocupação dos leitos de terapia intensiva para adultos, mesmo diante da elevada disponibilidade de leitos no plano de contingência estadual para COVID-19, com mais de mil duzentos e noventa leitos ativos;

Considerando os intensos esforços de toda Paraíba no combate à pandemia da CO- VID-19 e a importante progressão da cobertura vacinal, que permitirá que esta nova união de esforços representada pelas medidas de proteção sanitária presentes neste decreto poderão configurar-se como fundamentais para o alcance de dias melhores,

D E C R E T A:

Art. 1ºNo período compreendido entre 03 de junho de 2021 a18 de junho de 2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 16:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local,ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer pro- duto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

§  Nos dias 05, 06, 12 e 13 de junho os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de con- veniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

§ 2º O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida compro- vação dessa condição.

§ 3º O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias, ae- roportos, postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 16:00 horas.

Art.  No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento 

social e os protocolos específicos do setor, exceto nas datas tratadas no art. 6º deste decreto, cujo fun- cionamento poderá ocorrer apenas através de delivery.

§ 1º Dentro do horário determinado no “caput” os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, com o objetivo de reduzir a aglomeração no transporte público.

§ 2ºDentro do limite de horário determinado no “caput” os gestores municipais po- derão estabelecer o horário de funcionamento do setor de serviços e do comércio, para melhor atender à realidade local.

§  Os shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar das 10:00 horas até 22:00 horas, exceto nas datas tratadas no art. 6º deste decreto, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery.

§  Os bares e restaurantes, que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciaissomente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 16:00 horas,com ocupação de 30% da capacidade do local,ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercializa- ção de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

§ 5º As lanchonetes e estabelecimentos similares que funcionem no interior de sho- ppings centers e centros comerciais poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 22:00 horas,com ocupação de 30% da capacidade do local,sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas a partir das 16:00 horas.

§ 6º As praças de alimentação dos shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com 30% da capacidade, cabendo à istração do estabelecimento assegurar o cumprimento do protocolo estabelecido para o setor.

§  Nos dias 05, 06, 12 e 13 de junho os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de con- veniência e estabelecimentos similares que funcionem no interior de shoppings centers e centros comer- ciaissomente poderão funcionar através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

§ 8ºAs Prefeituras Municipais deverão ampliar as áreas destinadas as feiras livres, possibilitando o maior distanciamento entre as bancas e ampliação dos corredores de circulação de pessoas.

Art. 3º No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021a construção civil somente poderá funcionar das 06:30 horas até 16:30 horas, sem aglomeração de pes- soas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Art. 4º Poderão funcionar também, no período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde, as seguintes atividades:

I - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, aten- dendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependên- cias,exceto nas datas tratadas no art. 6º deste decreto, observando todas as normas de distanciamento social e o horário estabelecido no art. 2º;

II – instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares; III – hotéis, pousadas e similares;

IV  call centers, observadas as disposições constantes no decreto 40.141, de 26 de

março de 2020;

V – indústria.

Art.  No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer com ocupação de 30% da capacidade do local, exceto nas datas tratadas no art.  deste decreto.

§ 1º A vedação tratada no “caput’ não se aplica a atividades de preparação, grava- ção e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para este fim, com restrição de presença apenas aos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico.

§  A vedação contida no “caput” não impede o funcionamento das igrejas e templos para as ações de assistência social e espiritual, desde que realizadas sem aglomeração de pessoas e observadas todas as normas sanitárias vigentes.

Art. 6º Nos dias 05, 06, 12 e 13 de junho, de maneira excepcional, para reduzir a circulação humana, somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas 

nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:

I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológi- cos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;

II – clínicas e hospitais veterinários;

III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

IV  - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lo- jas de conveniência situadas em postos de combustíveis,ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

V - cemitérios e serviços funerários;

VI  –oficinas automotivas e serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, inclu- ídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

VII - serviços de call center, observadas as normas do Decreto 40.141, de 26 de

março de 2020;

VIII - segurança privada;

IX - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;

X - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XI - os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral; XII - empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;

XIII - feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, e pela Legislação Municipal que regular a matéria.

Art. 7º A AGEVISA e os órgãos de vigilância sanitária municipais, as forças poli- ciais estaduais, os PROCONS estadual e municipais e as guardas municipais ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.

Parágrafo único  Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art. 8º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deve- rão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabe- lecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência.

§ 2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§  O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 4º Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 7º, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.

§  O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. Art.  Fica mantida a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas das re-

des públicas estadual e municipais, em todo território estadual, até ulterior deliberação, devendo manter  o ensino remoto, garantindo-se o o universal, nos termos do decreto 41.010, de fevereiro de 2021.

§ 1º No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 as escolas e instituições privadas dos ensinos superior e médio funcionarão exclusivamente através do sistema remoto.

§ 2º As aulas práticas dos cursos superiores poderão ser realizadas presencialmente, observando todas as normas de distanciamento social, o uso de máscaras e a higienização das mãos.

§ 3º No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 as escolas e instituições privadas dos ensinos infantil e fundamental poderão funcionar através do sistema híbrido, nos termos do decreto 41.010, de 07 de fevereiro de 2021.

§ 4º As escolas e instituições privadas dos ensinos infantil e fundamental po- derãorealizar atividades presenciais para os alunos com transtorno do espectro autista – TEA e pessoas com deficiência.

Art. 10 Ficam suspensas, no período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021as atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Estadual.

§  O disposto nesse artigo não se aplica às Secretarias de Saúde, Segurança e Defesa Social, istração Penitenciária, Desenvolvimento Humano, Fazenda, Secretaria de Comunicação, Secretaria da Mulher e da Diversidade Humana,Cagepa, Fundac, Detran, Codata, Docas e PBGÁS.

§ 2º O disposto no caput não se aplica àquelas atividades que não podem ser execu- tadas de forma remota (home office), cuja definição ficará a cargo dos secretários e gestores dos órgãos estaduais.

Art. 11 Permanece obrigatório, em todo território do Estado da Paraíba, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de o aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

Parágrafo único - Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e ageiros.

Art. 12No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021fica proibido o funcionamento de cinemas, museus, teatros, circos, casas de festas, centros de convenções, salas de espetáculos, bem como a realização de eventos sociais, congressos, seminários, conferências, shows e feiras comerciais em todo o território estadual.

Art. 13Os municípios poderão adotar medidas mais restritivas de acordo com a

realidade local.

Parágrafo único – Fica recomendado aos municípios que decretem o fechamento de praias, parques, praças e demais espaços públicos destinados a lazer, no período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021.

Art. 14Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do ce- nário epidemiológico do Estado.

Art. 15Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de

junho de 2021; 132º da Proclamação da República.



FESTA DO TAPUIA 2022 3y4g72

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